RESOLUÇÃO COFIEX Nº 81, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e o inciso I do art. 14 do Anexo da Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023,

Considerando as deliberações da 170ª Reunião da Cofiex, resolve:

Art. 1º Instituir sublimite específico anual para a autorização da preparação de projetos ou programas de Estados, Distrito Federal e Municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar o aporte ou garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público-privadas, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º O sublimite específico de que trata o caput será estabelecido anualmente pela Cofiex.

§ 2º Caso o sublimite citado no caput deste artigo venha a ser alcançado dentro do exercício, os pleitos de que tratam esta Resolução concorrerão no sublimite geral para operações de financiamento externo contratadas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios.

§ 3º Se o sublimite de que trata o caput não for utilizado em sua integralidade até a última Reunião da Cofiex que vier a ocorrer no exercício, esse será incorporado ao sublimite geral para operações de financiamento externo de Estados, Distrito Federal e Municípios a serem avaliadas na última Reunião da Cofiex do exercício.

Art. 2º São requisitos para enquadramento do projeto ou programa de Estado, Distrito Federal e Município no disposto no art. 1º que os recursos sejam integralmente destinados a:

I - financiar o aporte em parcerias público-privadas, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e

II - garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público-privadas, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º Deverá constar da carta-consulta, na descrição dos componentes do projeto, que os recursos da operação de crédito serão integralmente destinados às despesas de que tratam os incisos I ou II do caput.

§ 2º A verificação de enquadramento de que trata o caput será realizada no âmbito da análise da carta-consulta, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle internos e externos.

Art. 3º Os procedimentos e critérios de avaliação de pleitos seguirão o disposto na Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023, e na Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da data de sua publicação.

GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA

Presidente da Comissão

RENATA VARGAS AMARAL

Secretária-Executiva